Proposta de Lei Regulamentando a Atividade do Artista Amador em Diadema - SP.

 



PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º ___/2025

Dispõe sobre o reconhecimento, incentivo e participação do artista amador na agenda cultural do Município de Diadema, garantindo-lhe o direito a ajuda de custo sem prejuízo a seus direitos previdenciários e assistenciais, em conformidade com a legislação estadual e federal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA DECRETA:

Art. 1º

Fica reconhecida a figura do artista amador no âmbito do Município de Diadema, como pessoa que realiza atividades artísticas e culturais sem finalidade comercial ou profissional habitual.

Parágrafo único. Considera-se artista amador, para os fins desta Lei, a pessoa que:
I – se declara publicamente como tal;
II – não aufere remuneração habitual decorrente de suas atividades artísticas;
III – não possui registro profissional na área artística junto aos órgãos competentes;
IV – atua de forma esporádica, não habitual, em eventos culturais ou projetos socioculturais promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Diadema.


Art. 2º

O artista amador poderá participar de atividades, eventos, oficinas, exposições e demais iniciativas da agenda cultural do Município, mediante inscrição em editais específicos ou convites diretos realizados pela Prefeitura Municipal de Diadema.


Art. 3º

A participação do artista amador nas atividades previstas no art. 2º poderá ser acompanhada do pagamento de ajuda de custo simbólica, destinada a cobrir despesas com transporte, materiais, figurino, alimentação ou outros insumos necessários à sua atuação.

§1º A ajuda de custo referida neste artigo tem natureza exclusivamente indenizatória, esporádica e simbólica, não configura vínculo empregatício, prestação de serviços ou relação trabalhista de qualquer natureza, tampouco prejudicará benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente recebidos pelo artista amador, nos termos da legislação federal vigente.

§2º A ajuda de custo prevista neste artigo deverá ser fixada em valores compatíveis com a natureza simbólica da participação, definidos em regulamento próprio da Prefeitura Municipal de Diadema.

§3º A ajuda de custo prevista nesta Lei não será considerada remuneração, rendimento ou renda habitual para quaisquer efeitos legais, incluindo os previdenciários e assistenciais, preservando os direitos do artista amador beneficiário de aposentadorias ou programas sociais.


Art. 4º

A Prefeitura Municipal de Diadema manterá cadastro atualizado de artistas amadores, facultado o registro mediante autodeclaração acompanhada de breve portfólio de atuação.

Parágrafo único. O portfólio poderá ser atualizado a qualquer tempo, inclusive com registros audiovisuais, fotografias ou relatos das participações do artista.


Art. 5º

Os artistas amadores reconhecidos nos termos desta Lei poderão inscrever-se e concorrer, em igualdade de condições, aos editais e prêmios da Mostra de Artes de Diadema, observadas as normas específicas de cada certame.


Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

Este projeto visa regulamentar a atuação de artistas amadores em Diadema, reconhecendo sua contribuição para a cultura local e garantindo condições mínimas para sua participação em eventos culturais. Muitos desses artistas são aposentados, beneficiários de programas sociais ou pessoas com outras limitações que impedem a profissionalização, mas não a expressão artística. A legislação protege sua dignidade, estimula sua inclusão e fortalece a diversidade cultural do Município, sem ferir qualquer norma estadual ou federal vigente.

A presente proposta está em consonância com a legislação federal, especialmente com os princípios constitucionais de acesso à cultura, da dignidade da pessoa humana e da função social da arte. A ajuda de custo aqui prevista tem natureza simbólica, esporádica e não remuneratória, razão pela qual não contraria as normas do INSS, nem compromete a manutenção de benefícios assistenciais como o BPC. Jurisprudência consolidada e pareceres técnicos autorizam esse tipo de incentivo à participação cidadã em atividades culturais, mesmo por pessoas em condição de aposentadoria por invalidez ou em situação de vulnerabilidade.

A cultura é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Ao garantir meios de participação simbólica e digna para artistas amadores, esta Lei assegura o acesso à produção cultural como forma de cidadania ativa. O incentivo, ainda que simbólico, contribui para combater desigualdades, fomentar a autoestima e democratizar os espaços públicos de expressão artística.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.

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