Proposta de Lei Regulamentando a Atividade do Artista Amador em Diadema - SP.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º
___/2025
Dispõe sobre o reconhecimento, incentivo e
participação do artista amador na agenda cultural do Município de Diadema,
garantindo-lhe o direito a ajuda de custo sem prejuízo a seus direitos
previdenciários e assistenciais, em conformidade com a legislação estadual e
federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
DECRETA:
Art. 1º
Fica reconhecida a figura do artista amador no
âmbito do Município de Diadema, como pessoa que realiza atividades artísticas e
culturais sem finalidade comercial ou profissional habitual.
Parágrafo único. Considera-se artista amador, para os fins desta
Lei, a pessoa que:
I – se declara publicamente como tal;
II – não aufere remuneração habitual decorrente de suas atividades artísticas;
III – não possui registro profissional na área artística junto aos órgãos
competentes;
IV – atua de forma esporádica, não habitual, em eventos culturais ou projetos
socioculturais promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Diadema.
Art. 2º
O artista amador poderá participar de atividades,
eventos, oficinas, exposições e demais iniciativas da agenda cultural do
Município, mediante inscrição em editais específicos ou convites diretos
realizados pela Prefeitura Municipal de Diadema.
Art. 3º
A participação do artista amador nas atividades
previstas no art. 2º poderá ser acompanhada do pagamento de ajuda de custo
simbólica, destinada a cobrir despesas com transporte, materiais, figurino,
alimentação ou outros insumos necessários à sua atuação.
§1º A ajuda de custo referida neste artigo tem
natureza exclusivamente indenizatória, esporádica e simbólica, não configura
vínculo empregatício, prestação de serviços ou relação trabalhista de qualquer
natureza, tampouco prejudicará benefícios previdenciários ou assistenciais
eventualmente recebidos pelo artista amador, nos termos da legislação federal
vigente.
§2º A ajuda de custo prevista neste artigo deverá ser
fixada em valores compatíveis com a natureza simbólica da participação,
definidos em regulamento próprio da Prefeitura Municipal de Diadema.
§3º A ajuda de custo prevista nesta Lei não será
considerada remuneração, rendimento ou renda habitual para quaisquer efeitos
legais, incluindo os previdenciários e assistenciais, preservando os direitos
do artista amador beneficiário de aposentadorias ou programas sociais.
Art. 4º
A Prefeitura Municipal de Diadema manterá cadastro
atualizado de artistas amadores, facultado o registro mediante autodeclaração
acompanhada de breve portfólio de atuação.
Parágrafo único. O portfólio poderá ser atualizado a qualquer
tempo, inclusive com registros audiovisuais, fotografias ou relatos das
participações do artista.
Art. 5º
Os artistas amadores reconhecidos nos termos desta
Lei poderão inscrever-se e concorrer, em igualdade de condições, aos editais e
prêmios da Mostra de Artes de Diadema, observadas as normas específicas de cada
certame.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto visa regulamentar a atuação de
artistas amadores em Diadema, reconhecendo sua contribuição para a cultura
local e garantindo condições mínimas para sua participação em eventos
culturais. Muitos desses artistas são aposentados, beneficiários de programas
sociais ou pessoas com outras limitações que impedem a profissionalização, mas
não a expressão artística. A legislação protege sua dignidade, estimula sua
inclusão e fortalece a diversidade cultural do Município, sem ferir qualquer
norma estadual ou federal vigente.
A presente proposta está em consonância com a
legislação federal, especialmente com os princípios constitucionais de acesso à
cultura, da dignidade da pessoa humana e da função social da arte. A ajuda de
custo aqui prevista tem natureza simbólica, esporádica e não remuneratória,
razão pela qual não contraria as normas do INSS, nem compromete a manutenção de
benefícios assistenciais como o BPC. Jurisprudência consolidada e pareceres
técnicos autorizam esse tipo de incentivo à participação cidadã em atividades
culturais, mesmo por pessoas em condição de aposentadoria por invalidez ou em
situação de vulnerabilidade.
A cultura é um direito fundamental previsto na
Constituição Federal. Ao garantir meios de participação simbólica e digna para
artistas amadores, esta Lei assegura o acesso à produção cultural como forma de
cidadania ativa. O incentivo, ainda que simbólico, contribui para combater
desigualdades, fomentar a autoestima e democratizar os espaços públicos de
expressão artística.
Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.

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